A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu, em decisão de 2023, a união estável post-mortem entre o cantor Erasmo Carlos, falecido em novembro de 2022, e sua viúva Fernanda Maria Passos. A mesma sentença, porém, recusou a partilha de bens, gerando intenso debate entre juristas e a sociedade. O caso abre precedentes importantes para a interpretação de relacionamentos afetivos no Brasil.
O que a Justiça reconheceu no caso Erasmo Carlos
A magistrada considerou que a convivência do casal a partir de junho de 2016 configurava união estável, independentemente de quando o romance teve início. O reconhecimento se baseou na demonstração de vida em comum, como moradia compartilhada, apoio mútuo e intenção de constituir família. Contudo, a corte entendeu que não havia comprovação de patrimônio a ser dividido, motivo pelo qual a partilha foi negada.
Especialistas em direito de família, como Mayara Vasconcellos, ressaltam que o julgamento evidencia a necessidade de diferenciar a natureza jurídica dos relacionamentos ao longo do tempo. O fato de o casal ter evoluído de namoro para união estável demonstra que a lei acompanha a realidade das relações, e não apenas rótulos formais.
Namoro qualificado versus união estável
O namoro qualificado é caracterizado por ser sério, duradouro e público, com demonstrações claras de afeto, compromisso e planos futuros, como casamento ou formação de família. No entanto, ainda não há a configuração de entidade familiar, pois a intenção de constituir família ainda não se materializa. Já a união estável exige que o casal viva como família, compartilhando responsabilidades e patrimônio, ainda que não haja casamento civil.
Não são critérios como tempo de relacionamento, coabitação ou viagens frequentes que definem a união estável. O que prevalece é a realidade da convivência e a intenção de constituir família no presente. Assim, dois amantes que moram juntos por anos, mas sem a intenção de formar família, podem permanecer apenas em namoro qualificado.
- Namoro qualificado: relação pública, duradoura, com planos de futuro, mas sem constituição de família.
- União estável: convivência como família, divisão de bens, direitos sucessórios e responsabilidade jurídica.
- Contrato de namoro: documento que formaliza a intenção de não constituir família.
- Escritura pública ou contrato de convivência: formaliza a união estável e define regime de bens.
Implicações sociais e jurídicas das novas interpretações
A decisão traz à tona a necessidade de reconhecer a diversidade dos relacionamentos modernos. As pessoas buscam liberdade para escolher como viver suas relações, sem serem automaticamente enquadradas como união estável. Essa mudança pode reduzir litígios sobre herança e partilha de bens, ao deixar claro que nem todo namoro sério gera direitos sucessórios.
Por outro lado, a maior clareza jurídica impõe um dever de comunicação entre os parceiros. É fundamental que casais conversem sobre expectativas, planos e possíveis consequências legais antes que conflitos surjam. A transparência evita surpresas desagradáveis e protege direitos individuais.
A sociedade, ao aceitar a distinção entre namoro qualificado e união estável, passa a valorizar o consentimento e a autonomia dos indivíduos. Isso também pressiona o sistema judicial a analisar casos com base na realidade fática, e não apenas em formalidades superficiais.
Como se proteger juridicamente: contrato de namoro e outras medidas
Para quem deseja manter apenas um namoro qualificado, a recomendação principal é elaborar um contrato de namoro. Esse documento registra a intenção de não constituir família, servindo como prova em eventuais disputas judiciais. Embora não impeça a Justiça de reconhecer união estável se os fatos demonstrarem o contrário, ele fortalece a defesa da parte que pretende preservar a natureza de namoro.
Já os casais que optam por formalizar a união estável podem recorrer à escritura pública ou a um contrato de convivência. Esses instrumentos permitem definir o regime de bens – comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos – e estabelecer regras sobre administração de patrimônio, pensão alimentícia e sucessão.
É imprescindível, entretanto, compreender que nenhum contrato tem poder absoluto para afastar a realidade da convivência. Se o casal demonstra, na prática, uma vida em comum típica de família, a Justiça pode reconhecer a união estável independentemente do documento assinado. Por isso, a orientação de um advogado especializado é essencial antes de firmar qualquer acordo.
Em síntese, as boas práticas para evitar surpresas jurídicas incluem:
- Conversar abertamente sobre planos de futuro e expectativas patrimoniais.
- Elaborar contrato de namoro ou de convivência, conforme a intenção do casal.
- Registrar o contrato em cartório para garantir maior validade probatória.
- Consultar advogado de direito de família para adequar o documento à realidade do relacionamento.
- Revisar periodicamente o acordo, especialmente diante de mudanças como casamento, filhos ou aquisição de bens.
Ao adotar essas medidas, os parceiros conseguem alinhar suas vontades, minimizar riscos de litígios e garantir que a lei reflita fielmente a natureza da relação que construíram.








