O promotor Yuri Fisberg e a pesquisadora Camila Dias discutiram, no dia 20 de setembro de 2026, a complexa tarefa de definir quem deve integrar o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, durante o 20º Encontro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, realizado em São Paulo.
Critérios de inclusão: além das condenações definitivas
Segundo o promotor, limitar a lista apenas a indivíduos com condenação transitada em julgado seria simples, mas insuficiente para fins de inteligência. Ele ressaltou que o cenário criminal mudou: “O PCC de 2026 não é o mesmo de 2006”. Essa afirmação evidencia a necessidade de critérios que capturem membros ativos, simpatizantes e até aqueles que mantêm relações indiretas com facções.
Ele apontou que a lei que institui o banco exige regulamentação em até 180 dias após sua publicação, ocorrida em 24 de março de 2026, e que a última reunião do grupo de trabalho está marcada para 24 de setembro. Dentro desse prazo, os responsáveis precisam equilibrar precisão e amplitude das informações.
Para tornar o banco útil, Fisberg sugeriu a combinação de diferentes fontes: processos judiciais, registros policiais, dados de inteligência e informações provenientes de investigações de campo. Essa abordagem multicanal permitiria identificar perfis que ainda não foram condenados, mas que apresentam indícios claros de envolvimento criminal.
Fintechs e outras empresas: devem ser tratadas como facções?
Um ponto de tensão levantado foi a inclusão de fintechs que, segundo o promotor, já foram alvo de processos por suposta colaboração com o crime organizado. “Vamos colocar as fintechs no mesmo balaio e considerá‑las também?”, questionou Fisberg, destacando a dificuldade de classificar entidades jurídicas ao lado de indivíduos.
Ele explicou que algumas instituições de pagamento foram usadas para lavar dinheiro e financiar atividades ilícitas, mas que a simples presença de um vínculo comercial não necessariamente indica participação direta em crimes violentos. Assim, a definição de “facção” precisaria ser ampliada ou, ao menos, diferenciada para abarcar empresas sem transformar o banco em um instrumento de perseguição econômica.
A pesquisadora complementou o debate ao alertar para o risco de criminalizar a população vulnerável. Ela observou que a maior parte das prisões no Brasil ainda ocorre em flagrante, sobretudo em comunidades periféricas, o que pode gerar um viés discriminatório nos critérios de inclusão.
- Identificar relações financeiras suspeitas sem rotular toda a empresa como criminosa;
- Separar dados de inteligência de provas judiciais para evitar uso indevido;
- Estabelecer prazos claros para inclusão e exclusão de registros;
- Garantir transparência nos processos de decisão para reduzir estigmas sociais.
Tempo de permanência e mecanismos de exclusão
Camila Dias enfatizou que a lei ainda não define por quanto tempo um indivíduo deve permanecer no banco antes de ser removido. Ela questionou: “Quando põe, quando tira?”. A ausência de critérios objetivos pode gerar incerteza jurídica e prejudicar direitos fundamentais.
Para responder a essa lacuna, a pesquisadora propôs a criação de um sistema de revisão periódica, onde cada registro seria avaliado a cada 12 meses com base em novos dados de investigação ou na conclusão de processos judiciais. Caso o vínculo com a organização criminosa seja descontinuado, o registro seria excluído automaticamente.
Além disso, Dias destacou a necessidade de diferenciar claramente entre organizações ultraviolentas e grupos que, embora criminosos, não se enquadram na mesma categoria de gravidade. Essa distinção é crucial para que o banco não se torne um repositório genérico de todos os tipos de crime, mas sim um instrumento focado em ameaças de alta periculosidade.
Por fim, os participantes concordaram que o banco deve ser usado exclusivamente para produção e compartilhamento de informações de inteligência, não podendo servir como prova em processos judiciais, administrativos ou patrimoniais. Essa salvaguarda busca impedir que a simples presença de um nome na base seja interpretada como presunção de culpa.








