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Lei 15.498/26 reforma custas e institui fundos para a Justiça Federal e o STJ

A Presidência da República sancionou, na última sexta‑feira (4), a Lei 15.498/26, que altera os valores das custas processuais da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cria fundos especiais para financiar as atividades desses órgãos. A norma, originada do PL 5827/13, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027, com algumas disposições sujeitas a prazos de adaptação.

Atualização das custas judiciais

A nova legislação estabelece que as custas cobradas nos processos da Justiça Federal e do STJ serão atualizadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), respeitando um intervalo mínimo de um ano entre as revisões. Essa medida visa manter o poder de compra dos valores arrecadados frente à inflação.

Para a Justiça Federal, as tabelas de custas vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2027, enquanto o STJ definirá seus percentuais por meio da Corte Especial, variando entre 2% e 4% do valor atualizado da causa. Esses percentuais serão aplicados de forma uniforme, garantindo maior transparência ao contribuinte.

O critério de gratuidade também foi revisado. Pessoas que recebem até R$ 5 mil mensais, limite da faixa de redução máxima do Imposto de Renda, terão presumida a insuficiência de recursos para arcar com as custas. Essa presunção pode ser contestada judicialmente, e, acima desse patamar, o juiz decidirá caso a caso.

Criação dos fundos da Justiça Federal e do STJ

A Lei 15.498/26 institui o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ). Esses fundos têm como objetivo centralizar e destinar recursos para a modernização, capacitação e manutenção das estruturas judiciais.

O Fejufe, por exemplo, receberá receitas provenientes das custas recolhidas nos processos de primeiro e segundo graus da Justiça Federal. A distribuição dos recursos seguirá a seguinte proporção:

  • 30% para investimentos em tecnologia da informação e sistemas de gestão processual;
  • 25% para capacitação e treinamento de magistrados e servidores;
  • 20% para manutenção e ampliação de unidades judiciárias;
  • 15% para apoio a projetos de acesso à justiça;
  • 10% para reserva de contingência financeira.

Já o FESTJ será alimentado por receitas específicas do STJ, destinando recursos para a melhoria de sua infraestrutura, apoio a pesquisas jurídicas e apoio a programas de transparência.

Vetos presidenciais e suas implicações

A Presidência da República vetou quatro trechos do projeto original, totalizando 17 dispositivos. Os vetos concentram‑se principalmente nas fontes de receita previstas para o Fejufe.

Entre as fontes vetadas estavam multas aplicadas em processos judiciais, rendimentos de depósitos judiciais, receitas de prestação de serviços, venda de bens e materiais, realização de cursos e eventos, e o uso de instalações da Justiça Federal. O argumento central foi a incompatibilidade dessas receitas com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, que exige limite de cinco anos para a vinculação dos recursos.

Além disso, a Presidência proibiu que o fundo receba auxílios, subvenções, contribuições ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sob a justificativa de preservar a autonomia funcional da Justiça Federal e a soberania nacional.

Um veto específico retirou do Fejufe os valores arrecadados com inscrições em concursos da Justiça Federal, sob a alegação de que essas taxas destinam‑se ao custeio direto dos próprios certames, não configurando receita para o fundo.

Por fim, o Executivo vetou a entrada em vigor imediata de parte da lei, estabelecendo que a regra geral de vigência – 45 dias após a publicação – será aplicada, garantindo tempo hábil para que órgãos e usuários se adaptem às novas normas.

Próximos passos e expectativas

Com a sanção da lei e a definição dos vetos, o próximo desafio será a implementação prática das novas tabelas de custas e a operacionalização dos fundos. Órgãos da Justiça Federal já iniciam a adequação de seus sistemas de arrecadação para atender à correção anual pelo IPCA.

Os tribunais também deverão definir, em seus regimentos internos, os procedimentos para a concessão de gratuidade, bem como os critérios de análise de contestação da presunção de insuficiência de recursos.

Especialistas em direito tributário apontam que a atualização das custas pode gerar um aumento moderado na arrecadação, contribuindo para a sustentabilidade financeira da máquina judiciária, especialmente em um cenário de inflação persistente.

Por outro lado, organizações da sociedade civil alertam para a necessidade de monitoramento rigoroso dos fundos, a fim de evitar desvios e garantir que os recursos sejam efetivamente aplicados nas áreas previstas, como tecnologia e acesso à justiça.

Em síntese, a Lei 15.498/26 representa um marco regulatório que busca equilibrar a arrecadação de custas com a modernização da Justiça Federal e do STJ, ao mesmo tempo em que impõe limites claros para a origem dos recursos, em consonância com a LDO vigente.

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