A Presidência da República sancionou, na sexta‑feira (4), a Lei Complementar 236/26, que traz um novo marco regulatório para processos e conflitos tributários em todo o país. A medida fixa teto para as multas e cria mecanismos ampliados de acordo entre o Fisco e os contribuintes. O objetivo central é reduzir a litigiosidade e incentivar a regularização espontânea das dívidas fiscais.
Limites e descontos nas multas tributárias
A nova legislação impõe que a multa por descumprimento de obrigação tributária não ultrapasse 75% do valor do tributo devido, como regra geral. Em situações de fraude ou sonegação comprovada, esse percentual pode chegar a 100%, e para devedores reincidentes, o teto pode alcançar 150%.
Para quem opta por regularizar a dívida antes de qualquer ação administrativa, a lei prevê descontos progressivos nas multas. Esses descontos variam de acordo com a forma e o momento do pagamento, incentivando a quitação rápida ou o parcelamento em condições favoráveis.
- Desconto de 60% para pagamento integral imediato.
- Desconto de 50% para pagamento em até 30 dias.
- Desconto de 40% para parcelamento em até 6 vezes.
- Desconto de 30% para parcelamento em até 12 vezes.
Entretanto, o devedor contumaz, que acumula dívidas recorrentes, está excluído desses benefícios e terá que arcar com a multa integral, sem direito a descontos.
Regras para o processo administrativo tributário
A lei cria um conjunto uniforme de normas para o processo administrativo fiscal em todas as esferas da federação. Municípios com população superior a 100 mil habitantes deverão garantir ao contribuinte a possibilidade de revisão em segunda instância administrativa de decisões desfavoráveis.
Além disso, autoridades como secretários de Fazenda ou o próprio ministro da Fazenda ficam impedidos de reexaminar decisões definitivas que já tenham sido favoráveis ao contribuinte, evitando interferências políticas no âmbito tributário.
Os contribuintes contam com prazo de 20 dias para interpor recursos e impugnações, independentemente de se tratar de tributo federal, estadual, distrital ou municipal. O prazo para embargos de declaração, que buscam esclarecimentos sobre decisões, é de cinco dias úteis.
Os entes federados – Distrito Federal, estados e municípios – têm um prazo de dois anos para adaptar suas legislações internas às novas regras, sob pena de inconsistências na aplicação prática da lei.
Arbitragem especial tributária e aduaneira
Um dos destaques da Lei Complementar 236/26 é a introdução da arbitragem especial tributária e aduaneira. Nesse mecanismo, um árbitro independente resolve a controvérsia sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, trazendo celeridade e menor custo ao processo.
A sentença arbitral tem caráter vinculante, produzindo os mesmos efeitos de uma decisão judicial. Caso a sentença seja favorável ao contribuinte, ela pode, após o trânsito em julgado, extinguir o crédito tributário objeto da disputa.
É importante notar que a arbitragem especial difere da arbitragem privada prevista na Lei 9.307/96, pois não se aplica a créditos tributários comuns. Uma lei complementar específica ainda será necessária para regulamentar detalhadamente esse procedimento.
Mediação, transação e novos acordos entre Fisco e contribuintes
A nova norma reforça a mediação como ferramenta de negociação, permitindo que um mediador facilite o acordo entre o contribuinte e a Fazenda. Também amplia a transação tributária, que envolve concessões mútuas e pode suspender a cobrança do tributo desde o início da negociação.
Esses instrumentos, que já eram praticados de forma pontual, agora são incorporados ao Código Tributário Nacional, garantindo segurança jurídica e previsibilidade para ambas as partes.
A administração pública passa a ter a obrigação de priorizar métodos preventivos contra a inadimplência, oferecendo canais claros para que o contribuinte regularize sua situação de forma autônoma.
Quando uma decisão judicial beneficia o contribuinte, a Fazenda deve agir com rapidez e transparência, emitindo a documentação necessária em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado da sentença.
Impactos esperados para os entes federados e para a sociedade
Com a padronização dos limites de multas e a criação de descontos, espera‑se uma redução significativa nos litígios fiscais, aliviando a carga dos tribunais e dos órgãos de controle. Contribuintes terão maior previsibilidade sobre o custo de eventuais descumprimentos, o que pode incentivar a conformidade tributária.
Os entes federados precisarão revisar suas legislações internas, o que demandará esforços de capacitação e adequação de sistemas. Contudo, a uniformização traz benefícios de longo prazo, como a diminuição de divergências entre normas estaduais, municipais e federais.
A arbitragem especial pode se tornar um canal preferencial para a solução de controvérsias complexas, especialmente nas áreas aduaneira e de tributos de grande volume. Isso reduz a sobrecarga do Judiciário e permite soluções mais técnicas e especializadas.
Por fim, a ênfase em mediação e transação tributária reforça a cultura da negociação e do diálogo, alinhada às melhores práticas internacionais de gestão fiscal. Essa mudança de postura pode melhorar a relação entre o Estado e o contribuinte, promovendo um ambiente de confiança mútua.








